O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em 2.ª mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/01/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1998
Lei n.º 4/98 - 1.ª Série(12/01/1998)
Alterado
Em vigor de 05/01/1997 a 12/01/1998
Decreto-Lei n.º 257-A/96 - 1.ª Série(31/12/1996)
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