Executa as autorizações legislativas concedidas ao Governo através da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º e da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e transpõe a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades.
Os artigos 16.º, 18.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
São revogados os n.os 19 e 39 do artigo 9.º e as alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
É aprovado o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
São revogados o Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro.
Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos n.os 19 e 39 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação do presente decreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando, se for caso disso, o volume de negócios referente ao ano de 1995.
Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda.
Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por:
O valor tributável das transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas por organizadores de vendas em leilão, de acordo com o disposto no artigo anterior, é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do artigo 12.º, deduzido:
O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre: a) O preço de adjudicação do bem em leilão; e
Os organizadores de vendas em leilão que efectuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 9.º são obrigados a registar, em contas de terceiros e devidamente justificados:
A taxa reduzida prevista na alínea a) do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é aplicável:
São excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as transacções intracomunitárias de meios de transporte considerados novos por não preencherem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em 2.ª mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.
O Ministro das Finanças pode, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos necessários à execução das obrigações do presente Regime Especial.
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias serão aplicáveis em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime Especial.
A) Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por objectos de arte os seguintes bens:
Quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos, inteiramente executados à mão pelo artista, com exclusão dos desenhos de arquitectos, engenheiros e outros desenhos industriais, comerciais, topográficos ou similares, dos artigos manufacturados decorados à mão, das telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou utilizações análogas (código NC 9701);
Gravuras, estampas e litografias originais, ou seja, provas tiradas directamente a preto ou a cores em número não superior a 200 exemplares, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, independentemente da técnica ou do material utilizados, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico (código NC 9702 00 00);
Produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material, desde que as produções sejam inteiramente executadas à mão pelo artista; fundições de esculturas de tiragem limitada a oito exemplares e controlada pelo artista ou pelos seus sucessores (código NC 9703 00 00);
Tapeçarias (código NC 5805 00 00) e têxteis para guarnições murais (código NC 6304 00 00) de confecção manual a partir de desenhos originais fornecidos por artistas, desde que não sejam confeccionados mais de oito exemplares de cada;
Exemplares únicos de cerâmica, inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados;
Esmaltes sobre cobre, inteiramente executados à mão, limitados a oito exemplares numerados e assinados pelo artista ou pela oficina de arte, com exclusão de artigos de bijutaria, ourivesaria ou joalharia;
Fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de 30 exemplares, independentemente do respectivo formato ou suporte.
B) Entende-se por objectos de colecção os seguintes bens:
Selos de correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de 1.º dia, blocos postais e análogos, obliterados, ou então não obliterados, mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação (código NC 9704 00 00), colecções e espécimes para colecções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia ou que tenham interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (código NC 9705 00 00).
C) Entende-se por antiguidades os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de colecção, com mais de 100 anos de idade (código NC 9706 00 00).