- 1 -O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos objetos de coleção ou antiguidades por ele importados.
- 2 -O imposto que tenha onerado as reparações, a manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos ao regime especial de tributação da margem é, porém, dedutível, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3 -O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 33/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Original