Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 18/10/1996.
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- 1 -O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial de tributação da margem, não poderá deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago, relativamente:
- a)Aos objectos de arte, de colecção ou antiguidades, por ele importados;
- b)Aos objectos de arte que lhe são ou venham a ser transmitidos pelo seu autor, herdeiros ou legatários;
- c)Aos objectos de arte que lhe são ou venham a ser transmitidos por um sujeito passivo não revendedor.
- 2 -O imposto que tenha onerado as reparações, a manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos ao regime especial de tributação da margem é, porém, dedutível, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 3 -O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada.