Os artigos 16.º, 18.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.