Altera o Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND)
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os subdelegados são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O recrutamento para os cargos de delegado regional e de subdelegado é feito nos termos da lei geral.
- 2 -...
É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, o artigo 18.º-A:
Artigo 18.º-A
Estatuto jurídico dos delegados regionais e subdelegados
O estatuto jurídico dos delegados regionais, bem como dos subdelegados, é o que resulta da lei geral, nomeadamente em matéria de provimento, exercício de funções, suspensão da comissão de serviço e cessação da comissão de serviço.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.