Pelos serviços prestados relativos ao processo de aprovação técnica para construção ou modificação das embarcações, às vistorias e à certificação são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998