Aprova o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m
É aprovado o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m, constante do anexo ao presente diploma.
As normas relativas aos processos de vistorias e de certificação a que estão sujeitas as embarcações abrangidas por este diploma serão objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Pelos serviços prestados relativos ao processo de aprovação técnica para construção ou modificação das embarcações, às vistorias e à certificação são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 7 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m.
Objecto e aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por:
1) Embarcação de boca aberta - a embarcação sem convés estanque de proa à popa;
2) Comprimento fora a fora (C(índice ff)) - a distância medida no plano de mediania desde a extremidade de vante da proa até à extremidade de ré da popa, considerando que a proa inclui a estrutura estanque do casco a vante, o castelo ou salto de proa, a roda de proa, o capelo e a borda falsa e exclui a balaustrada e o gurupés e que a popa inclui a estrutura estanque do casco a ré, o castelo ou salto de popa, a rampa de arrasto, a borda falsa, o cadaste e o pórtico fixo e exclui as balaustradas, a porta do leme, os turcos, os paus de carga e as escadas;
3) Comprimento entre perpendiculares (C(índice pp)) - é igual a 96% do comprimento total medido sobre uma linha de água traçada a 85% do mínimo pontal de construção medido da face superior da quilha ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este for maior. Nas embarcações projectadas com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada prevista;
4) Modificação de uma embarcação - a alteração nas suas dimensões principais, na geometria da querena, ou a que origine um embarque ou desembarque de peso superior a 5% do deslocamento leve;
5) Meio navio - o meio de C(índice pp);
6) Boca (B) - a boca máxima a meio navio, medida na ossada, se se tratar de embarcações de casco metálico, ou fora do forro, no caso de embarcações de casco não metálico;
7) Pontal de construção (P(índice c)) - a distância, na vertical a meio navio, que vai da linha da quilha até à linha recta do vau, no caso de embarcações com convés, ou até à borda, no caso de embarcações de boca aberta;
8) Bordo livre (BL) - a distância desde a linha de água carregada até à face superior do convés, à borda a meio navio, mas, tratando-se de embarcações em madeira, não se terá em conta a sobreespessura da tabica;
9) Potência (P) - a potência do motor, determinada de acordo com a norma ISO 3046/1, tendo como referência o Regulamento CEE n.º 2930/86;
10) Organismos de inspecção legalmente reconhecidos - as organizações reconhecidas em conformidade com as disposições da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que tenham celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.
Aprovação técnica para início da construção ou da modificação
Pedido de aprovação técnica
Elementos do projecto de construção
Elementos do projecto de modificação
Embarcações construídas em série
No caso de embarcações construídas em série, o documento comprovativo de aprovação técnica para início da construção indicará o número de embarcações que é permitido construir.
Vistorias
As vistorias à construção e à modificação das embarcações abrangidas pelo presente diploma só devem ser iniciadas após aprovação de todos os elementos que fazem parte do projecto.
Provas de mar
Antes de iniciarem a actividade, as embarcações devem fazer provas de mar, na presença de um inspector da DGPNTM, destinadas a confirmar a operacionalidade do motor, dos meios de esgoto, de baldeação, de incêndios e de salvação, o funcionamento da instalação eléctrica e a eficiente manobrabilidade da embarcação.
Reforços locais
O casco deve ser protegido contra o desgaste provocado pelo aparelho de pesca e ter reforços nas zonas onde se exerçam maiores esforços, nomeadamente os resultantes da propulsão, do aparelho de pesca, da mastreação, da amarração e da fundeação.
Elementos móveis ou semimóveis
Todos os elementos móveis ou semimóveis da embarcação, tais como peças de equipamento ou de apetrechamento, susceptíveis de causar acidentes derivados da sua movimentação devem ser estivados e peados de maneira a não constituir qualquer perigo para a tripulação.
Borda falsa e balaustradas
h = 450 + 25 x C(índice pp)
sendo h expresso em milímetros e C(índice pp) em metros.
Anteparas transversais estanques
Aberturas no casco
Embarcação carregada
Valor do tosado nas embarcações com convés
sendo o valor do C(índice pp) expresso em metros.
Bordo livre
d = 7 x C(índice pp) x B
sendo d expresso em quilogramas-força por centímetro e C(índice pp) e B em metros.
Determinação da carga máxima autorizada em embarcações de boca aberta
M = 0,1 x C(índice ff) x B x P(índice c)
sendo M expresso em toneladas e C(índice ff), B e P(índice c) em metros.
Reserva de flutuabilidade das embarcações de boca aberta
Avaliação da estabilidade
GM = ((0,85 x B)/T)(elevado a 2)
em que o período de balanço (T), expresso em segundos, corresponde à média dos períodos resultantes de três medições que incluam, cada uma, pelo menos três oscilações completas, sendo B e GM expressos em metros.
Uso das artes de arrasto e estabilidade
P =< 11,76(Delta)/0,41 d + 0,47 h + 0,32 B(índice L) + 0,22 P(índice c)
sendo nesta fórmula:
(Delta) - o deslocamento, em toneladas, na condição de embarcação carregada definida no artigo 15.º;
P - a potência do motor ou motores propulsores da embarcação, expressa em quilovátios;
d - a distância, em metros, do ponto donde parte o cabo ao plano de mediania;
h - a altura, em metros, do convés ao ponto donde partem os cabos;
B(índice L) - o bordo livre a meio navio, expresso em metros;
P(índice c) - o pontal de construção da embarcação, expresso em metros.
Protecção das aberturas em embarcações com convés
em que a altura de segurança (H(índice s)) é a distância entre a linha de água de carga máxima e o ponto de entrada de água pela escotilha.
Portas nas superstruturas dando acesso a locais abaixo do convés
As portas devem ser de construção robusta e de uma estanquidade satisfatória, podendo ser de corrediça ou fixas com dobradiças, e a altura mínima das braçolas (soleiras) deve ter, em função do comprimento fora a fora da embarcação, o seguinte valor:
Aberturas de resbordo
Respiradouros dos tanques de combustível
Condutas de ventilação
As condutas de ventilação, quando existam, devem ser instaladas na parte central da embarcação, encostadas ao casario, com a extremidade o mais elevada possível, e dispor de um sistema de fecho.
Encanamentos de água do mar
Circuito de esgoto em embarcações com convés
Número e débito das bombas de esgoto das embarcações com convés
Meios de esgoto das embarcações de boca aberta
As embarcações de boca aberta devem ser equipadas com uma bomba de esgoto manual e portátil, com um diâmetro de aspiração no mínimo, igual a 30 mm.
Inscrições e marcas nas embarcações
Combustíveis autorizados
O combustível líquido utilizado nos motores das embarcações, instalados em compartimentos localizados sob o convés estanque, deve ter um ponto de inflamação superior a 60ºC.
Iluminação do compartimento
O local onde se encontra a instalação propulsora deve ser suficientemente iluminado, de modo a permitir efectuar com segurança todas as operações correntes de condução e manutenção, e os pontos de iluminação, quando existam, devem ser protegidos por globos ou armaduras resistentes.
Arranjo do compartimento
Ventilação
Meios de controlo e comando
Meios de arranque do motor propulsor
Refrigeração
Evacuação dos gases de escape
Veios propulsores e intermédios
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
d(índice i) = 0,85 d(índice p)
em que d(índice i) é o diâmetro do veio intermédio, em milímetros.
Manga, chumaceiras e casquilhos de apoio
As chumaceiras e os casquilhos de apoio dos veios devem ter uma lubrificação adequada e os casquilhos de apoio da manga devem ter, pelo menos, um comprimento igual a três vezes o diâmetro do veio.
Prevenção da poluição
As fugas de combustível ou de óleo de lubrificação provenientes do motor, da caixa redutora ou das instalações de bombagem, ou filtragem de combustível, e também as fugas de óleo hidráulico, devem poder ser recuperadas, através das necessárias aparadeiras.
Tanques de combustível
Tanques de combustível em plástico reforçado com fibra de vidro
Acessórios e dimensionamento dos tanques de combustível
(ver tabela no documento original)
Circuito de combustível
Instalações hidráulicas
As instalações das centrais hidráulicas e dos correspondentes circuitos devem respeitar as seguintes condições:
Prevenção de incêndios
Meios de extinção de incêndio e sua manutenção
Bombas de incêndio
Extintores
Instalações de gás
Condições de montagem
Estabelecimento dos circuitos eléctricos
Protecção dos circuitos eléctricos
Cabos e condutores eléctricos
Instalação de baterias de acumuladores
Valores normalizados da tensão eléctrica
Sistemas de distribuição normais
Casa do leme
Reflector de radar
As embarcações com convés cujo casco não seja metálico devem possuir um reflector de radar, instalado o mais alto possível e num mastro fixo.
Faróis, sinais das embarcações e sinalização sonora
Aparelho de governo
Manobra do aparelho de pesca
O alador ou guincho de pesca deve ser concebido de modo a assegurar a recolha dos aparelhos de pesca e estar dotado de meios que permitam aliviar rapidamente a tensão nos cabos em caso de ocorrer qualquer prisão no aparelho de pesca, de modo a não ser posta em causa a segurança da embarcação.
Meios de fundear
(ver quadro no documento original)
Material náutico
As embarcações devem ser equipadas com o material náutico e de equipamento constante do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Lotação máxima
Características dos espaços habitáveis, localização e acessos
Separação entre compartimentos
Entre os alojamentos e o compartimento do motor não devem existir aberturas directas.
Anteparas e revestimentos
As anteparas e os respectivos revestimentos devem ter superfícies lisas, de modo a ser facilmente laváveis e a impedir o alojamento de parasitas.
Revestimento dos pavimentos
Os pavimentos que conduzam a locais a que os pescadores tenham acesso, com excepção dos locais de armazenamento do pescado, devem ser providos de revestimento antiderrapante ou de outros meios que permitam caminhar em segurança.
Ventilação
Os locais onde a tripulação dorme devem ser dotados com ventilação satisfatória.
Iluminação dos locais habitados
Beliches
Instalações sanitárias
As embarcações que naveguem ou permaneçam no mar por períodos superiores a vinte e quatro horas e as embarcações de pesca costeira devem possuir um lavatório e uma sanita.
Água potável
As embarcações que naveguem ou permaneçam no mar por períodos superiores a vinte e quatro horas devem possuir um tanque de água potável com uma capacidade mínima de 10 l de água por dia e por pessoa embarcada.
Legislação complementar
As embarcações abrangidas pelo presente Regulamento ficam ainda sujeitas:
APÊNDICE N.º 1
(ver tabelas no documento original)
Outras generalidades a ter em conta na tabela de escantilhões:
(ver tabelas no documento original)
Módulo resistente (Z) para perfis em função da sua área (Af(índice 1)), altura (H) e espessura (ts)
(ver figuras no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver figura no documento original)
O valor mínimo de a deve estar de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
(ver quadro no documento original)
Na soldadura intermitente o comprimento dos cordões assim como o seu espaçamento devem estar de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
e conforme a figura que se segue:
(ver figura no documento original)
(ver fórmula no documento original)
No caso de não existir barra de quilha, a espessura das chapas (t) que formam a quilha deve ser aumentada para:
t = 1,5 t(índice f)
em que t(índice f) é a espessura das chapas do fundo.
(ver figura no documento original)
Os requisitos do módulo resistente da secção podem ser reduzidos multiplicando-o pelo seguinte valor:
240/(sigma)(índice c)
Ao quinado; ou
À linha de água de máxima carga.
A espessura da chaparia do fundo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores:
(ver fórmulas no documento original)
(ver fórmulas no documento original)
(ver fórmulas no documento original)
(ver fórmula no documento original)
e a largura efectiva da chapa associada é 20 vezes a espessura da chapa;
(ver fórmula no documento original)
em que l(índice v) deve estar de acordo com a seguinte fórmula:
l(índice v) = l(índice o) - 3 f(índice o) + 0,3 R
onde:
l(índice o) - comprimento da zona da caverna indicada na figura seguinte;
f(índice o) - altura da flecha;
R - raio da curvatura do encolamento;
(ver figura no documento original)
(ver fórmula no documento original)
As aberturas no casco com diâmetros superiores a 250 mm devem, em geral, ser reforçadas.
As chapas onde assentam os cunhos de amarração ou dispositivos equivalentes devem ser reforçadas.
Módulo resistente para perfis (Z) soldados a chapas de 4 mm a 6 mm
(ver figura no documento original)
Espessura dos perfis em milímetros
As curvas são dadas para várias alturas dos perfis.
APÊNDICE N.º 2
Dimensionamento do aparelho de governo
Simbologia:
K - força de governo, em newtons (N);
P - força na porta do leme, em newtons;
A - área da porta do leme, em metros quadrados;
v - velocidade máxima previsível da embarcação, em milhas por hora (nós);
S(índice a) - comprimento da alavanca (braço) de governo, em milímetros;
S(índice b) - distância desde o centro da área da porta do leme até meio do casquilho do leme, em milímetros;
S(índice v) - distância desde o centro da área da porta do leme até ao eixo da madre do leme, em milímetros;
M(índice eq). - momento equivalente, newtons por milímetro;
d - diâmetro da madre do leme, em aço de secção circular cheia (varão), em milímetros;
C(índice pp) - comprimento entre perpendiculares, em metros;
B - boca máxima, em metros;
P(índice c) - pontal de construção, em metros.
(ver fórmula no documento original)
(ver figuras e fórmulas no documento original)
(ver fórmulas no documento original)
(ver fórmulas no documento original)
(ver fórmula no documento original)
em que n é o número de pernos, que não deve ser inferior a quatro.
(ver fórmulas no documento original)
Nas portas de aço com perfil de parede dupla a espessura da chapa de aço não deve ser inferior a 3 mm.
portas em madeira (ver fórmula no documento original).
A porta do leme, quando construída em aço, deve possuir dois reforços a todo o comprimento, convenientemente espaçados, com espessuras não inferiores à espessura da chapa.
Se a porta do leme for construída noutros materiais que não sejam os descritos anteriormente, esta deve ter uma resistência equivalente.