- 1 -O presente Regulamento estabelece as normas a observar na construção e na modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as embarcações de pesca que, embora de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m, sejam desprovidas de motor fixo.
Artigo 1.º — Objecto e aplicação
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998