Todos os elementos móveis ou semimóveis da embarcação, tais como peças de equipamento ou de apetrechamento, susceptíveis de causar acidentes derivados da sua movimentação devem ser estivados e peados de maneira a não constituir qualquer perigo para a tripulação.
Artigo 11.º — Elementos móveis ou semimóveis
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998