- 1 -O deslocamento da embarcação carregada é igual ao seu deslocamento leve, acrescido dos seguintes pesos:
- a)Tripulação (75 kgf/pessoa);
- b)Totalidade dos consumíveis (combustível, aguada, óleos e provisões);
- c)Arte de pesca em serviço e de reserva correspondente ao tipo de exploração;
- d)Capturas e gelo;
- e)Peso dos tinos cheios, caso existam.
- 2 -O número de tripulantes previsto não pode exceder o que resultar da aplicação do artigo 67.º
- 3 -O deslocamento leve corresponde ao peso da embarcação, incluindo casco, superstruturas, máquinas e equipamento.
Artigo 15.º — Embarcação carregada
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998