- 1 -O bordo livre correspondente ao deslocamento da embarcação carregada é o que resultar da prova de avaliação da estabilidade referida no n.º 1 do artigo 20.º, reduzido da sobreimersão provocada pelo embarque de pesos em falta até atingir a condição de embarcação carregada.
- 2 -A sobreimersão referida no número anterior é calculada tendo em conta o deslocamento unitário (d) por centímetro de imersão, determinado através da seguinte fórmula:
d = 7 x C(índice pp) x B
sendo d expresso em quilogramas-força por centímetro e C(índice pp) e B em metros.
- 3 -O bordo livre da embarcação carregada, calculado em conformidade com os n.os 1 e 2 deste artigo, no ponto mais baixo da linha do convés à borda, não pode ser inferior a um décimo da boca (B).
- 4 -Se o valor do bordo livre for inferior a um décimo da boca (B), podem ser aplicadas restrições com incidência na área de navegação, na arte de pesca ou no peso de capturas.
Artigo 17.º — Bordo livre
Vigente desde: 10/07/1998
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