- 1 -As embarcações devem ter inscritas à proa, em ambos os bordos, as letras correspondentes à abreviatura do porto de registo e o número de registo.
- 2 -A seguir ao número de registo deve ser pintada a letra «L» ou «C», conforme se trate respectivamente de uma embarcação de pesca local ou costeira.
- 3 -Por baixo das letras de abreviatura do porto de registo, do número de registo e das letras indicativas da área de pesca deve ser pintado o nome da embarcação.
- 4 -Nas embarcações com um C(índice ff) inferior a 10 m, a altura das letras e dos números deve ser, pelo menos, de 10 cm, com uma largura de linha proporcionada.
- 5 -Nas embarcações com um C(índice ff) igual ou superior a 10 m, a altura das letras e dos números deve ser, pelo menos, de 25 cm, com uma largura de linha não inferior de 4 cm.
- 6 -As inscrições devem ser efectuadas no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, e pintadas na cor branca sobre fundo preto, ou vice-versa.
- 7 -As letras e os números pintados na embarcação não podem ser apagados, alterados ou tornar-se ilegíveis, nem cobertos ou ocultados.
- 8 -Nas embarcações com painel de popa deve ser pintado sobre este o nome da embarcação e por baixo deste o nome do porto de registo.
- 9 -Nas embarcações é permitida a inscrição de outras siglas, desde que estas não prejudiquem a respectiva identificação.
Artigo 31.º — Inscrições e marcas nas embarcações
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998