O local onde se encontra a instalação propulsora deve ser suficientemente iluminado, de modo a permitir efectuar com segurança todas as operações correntes de condução e manutenção, e os pontos de iluminação, quando existam, devem ser protegidos por globos ou armaduras resistentes.
Artigo 33.º — Iluminação do compartimento
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998