- 1 -Nas embarcações de C(índice ff) superior a 9 m devem ser instaladas duas condutas de ventilação opostas, uma alta e outra baixa, tão afastadas quanto possível e com secção que permita assegurar o bom funcionamento do motor propulsor à potência máxima.
- 2 -As condutas de ventilação e as tampas de fecho devem ser incombustíveis e estas últimas devem estar presas de modo permanente e, no caso de a ventilação ser forçada, o ventilador deve poder ser parado do exterior do compartimento.
Artigo 35.º — Ventilação
Vigente desde: 10/07/1998
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