- 1 -As embarcações devem possuir uma fonte de energia de arranque do motor propulsor com capacidade para assegurar seis arranques consecutivos.
- 2 -Nas embarcações de C(índice ff) até 9 m de boca aberta com motores propulsores de potência igual ou inferior a 25 kW é permitida a utilização de sistemas de arranque manual.
- 3 -Nas embarcações de C(índice ff) superior a 9 m, cujo arranque apenas seja assegurado por meio de um único motor eléctrico de arranque, este deve ser alimentado por duas baterias distintas, em que uma é específica para esse fim e a outra pode ser a do serviço geral.
Artigo 37.º — Meios de arranque do motor propulsor
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998