- 1 -Na casa do leme ou no local onde se situe o comando do leme deve existir visibilidade suficiente para vante, desde 22,5º para ré do través de bombordo até 22,5º para ré do través de estibordo.
- 2 -A partir do ponto de governo na casa do leme e a uma altura de 1,8 m a contar do pavimento, sem estrados, deve ser possível ver a superfície do mar para além de dois comprimentos fora a fora da embarcação, qualquer que seja o seu carregamento e caimento.
- 3 -As traves entre os vidros da casa do leme devem ser o mais finas possível, de modo a diminuir os ângulos mortos de visibilidade.
- 4 -A visibilidade para ré deve ser suficiente, de modo a permitir que se efectuem com segurança as manobras portuárias e o lançamento à água ou levantamento dos aparelhos de pesca.
- 5 -O comando do leme deve ser instalado junto aos meios de comando ou de controlo do aparelho propulsor.
- 6 -Na casa do leme não deve ser instalado equipamento ou material que possa perturbar a capacidade auditiva ou visual do pessoal de quarto ou distrair a sua atenção.
- 7 -Os vidros da casa do leme não devem ser polarizados ou pintados e pelo menos um deles deve ser munido de limpa-vidros.
- 8 -Deve existir uma escada de acesso ao tecto da casa do leme e a parte superior exterior deste deve ser pintada de cor de laranja.
Artigo 60.º — Casa do leme
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998