- 1 -As embarcações com convés e casa de leme devem ser equipadas com faróis de navegação, de pesca e de navio desgovernado, instalados num mastro fixo e comandados através de um quadro de faróis situado na casa do leme, equipado com interruptores e com sinalização em boas condições de funcionamento.
- 2 -As embarcações sem convés devem ser equipadas com farol de pesca e faróis de borda vermelho e verde, instalados num mastro fixo, podendo o farol branco de pesca substituir o farol de mastro.
- 3 -As embarcações sem faróis só podem fazer navegação diurna.
- 4 -As embarcações devem ser equipadas com um meio de sinalização sonora.
Artigo 62.º — Faróis, sinais das embarcações e sinalização sonora
Vigente desde: 10/07/1998
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