- 1 -O arranjo e o dimensionamento do aparelho de governo devem assegurar uma manobrabilidade segura e adequada à embarcação.
- 2 -A madre, a porta e a máquina do leme devem ser dimensionadas de acordo com o apêndice n.º 2 a este Regulamento.
- 3 -A roda do leme, a cana do leme ou qualquer equipamento similar deve resistir aos esforços inerentes ao governo da embarcação.
- 4 -Devem ser montadas esperas para limitar os ângulos do leme a valores adequados e evitar que, em qualquer situação de governo, a porta do leme colida com o casco.
- 5 -Se o comando do leme não for efectuado por uma cana do leme, a embarcação deve estar equipada com uma cana do leme de emergência, de fácil e rápida colocação, que a permita governar com o motor propulsor a debitar meia potência.
- 6 -Se o aparelho de governo for hidráulico, deve ser instalada uma válvula, de fácil comando e acesso, para ligar a compressão com o retorno do circuito hidráulico, de modo a permitir movimentar o leme, utilizando a cana do leme, em caso de emergência.
Artigo 63.º — Aparelho de governo
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998