- 1 -A lotação máxima das embarcações registadas na pesca costeira que operem durante períodos superiores a vinte e quatro horas não pode exceder o número de beliches que tenham sido autorizados.
- 2 -A lotação máxima das embarcações registadas na pesca costeira que efectuem viagens de duração inferior a vinte e quatro horas não deve ser superior ao menor dos valores que resultar da aplicação dos seguintes critérios:
- a)Uma pessoa por cada metro quadrado de área abrigada habitável e mais duas pessoas;
- b)Número de pessoas que, quando colocadas à borda, inclinem a embarcação de 12º ou que provoquem a imersão do convés à borda.
- 3 -A lotação máxima das embarcações com convés registadas na pesca local deve ser calculada em conformidade com a alínea b) do número anterior.
- 4 -A lotação máxima das embarcações de boca aberta registadas na pesca local deve corresponder ao número de pessoas que, colocadas à borda, reduzam o bordo livre a metade.
- 5 -A área abrigada habitável deve ser medida a meia altura do espaço abrigado.
- 6 -Em todos os casos devem ser cumpridos os valores do bordo livre, calculado em conformidade com o artigo 17.º
Artigo 67.º — Lotação máxima
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998