Os pavimentos que conduzam a locais a que os pescadores tenham acesso, com excepção dos locais de armazenamento do pescado, devem ser providos de revestimento antiderrapante ou de outros meios que permitam caminhar em segurança.
Artigo 71.º — Revestimento dos pavimentos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998