- 1 -Nas embarcações registadas na pesca costeira que efectuem viagens de duração inferior a vinte e quatro horas os beliches podem ser substituídos por bancadas colocadas na área abrigada habitável.
- 2 -As embarcações que naveguem ou permaneçam no mar por períodos superiores a vinte e quatro horas devem possuir um beliche por cada pessoa embarcada.
- 3 -Os beliches devem ter a dimensão mínima de 1,9 m x 0,7 m.
- 4 -Os painéis laterais dos beliches devem ser de material duro, liso, não deteriorável, e a parte de baixo deve ser impermeável à poeira.
- 5 -Os beliches devem ser equipados com colchão e travesseiro ou almofada.
- 6 -Os beliches não devem ser colocados a menos de 0,2 m do chão, não sendo permitida a sobreposição de mais de dois beliches.
Artigo 74.º — Beliches
Vigente desde: 10/07/1998
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