- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exerçam a sua actividade no domicílio sem subordinação jurídica à entidade dadora do trabalho é de 27,00%, sendo, respectivamente, de 18,50% e de 8,50% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -Nos casos em que a protecção dos trabalhadores referidos no número anterior integre a eventualidade de doença, a taxa contributiva é de 30,00%, sendo, respectivamente, de 20,70% e de 9,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 14.º — Trabalhadores no domicílio
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999