- 1 -A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, é fixada em 10%, a cargo da respectiva entidade empregadora.
- 2 -A taxa prevista no número anterior integra a percentagem de 0,5% destinada à eventualidade de doenças profissionais.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino devem entregar conjuntamente com a primeira folha de remuneração a prova de que se enquadram no sistema nacional de educação.
Artigo 19.º — Docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999