- 1 -A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.
- 2 -O âmbito material próprio do regime geral integra as eventualidades doença, maternidade, doença profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
- 3 -A taxa contributiva global do regime geral integra as componentes correspondentes a cada eventualidade, determinadas, nos termos de legislação própria, por referência ao custo da protecção social de cada uma das eventualidades, tendo em conta as parcelas que compõem aquele custo e que são as seguintes:
- a)Custo técnico das prestações;
- b)Administração;
- c)Solidariedade laboral;
- d)Políticas activas de emprego e valorização profissional.
Artigo 2.º — Taxa contributiva global
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999