A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 31,60%, sendo, respectivamente, de 20,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 27.º — Taxa contributiva
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999