- 1 -A taxa contributiva relativa aos profissionais de serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade desemprego, é de 26,70%, sendo, respectivamente, de 17,40% e de 9,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -Quando, nos termos legalmente previstos, o âmbito material de protecção integrar a eventualidade desemprego, a taxa contributiva é de 31,60%, sendo, respectivamente, de 20,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Artigo 28.º — Profissionais de serviço doméstico
Vigente desde: 08/06/1999
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