- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10,00% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam objecto, para efeitos de taxa contributiva, do regime de retenção na lota de 10% do valor do produto do pescado.
- 3 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Artigo 34.º — Trabalhadores da pesca local
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999