A taxa contributiva relativa a certas faixas de trabalhadores, em relação aos quais se verifique menor procura no mercado de trabalho, é determinada, ressalvada a situação regulada no artigo seguinte, pela dedução ao valor da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora das percentagens correspondentes às parcelas da solidariedade laboral e das políticas activas de emprego e valorização profissional incluídas no respectivo âmbito material.
Artigo 35.º — Disposição geral
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999