- 1 -A taxa contributiva relativa a trabalhadores deficientes é de 23,50%, sendo, respectivamente, de 12,50% e de 11,00% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
- 2 -A aplicação da taxa contributiva prevista no número anterior depende da verificação do condicionalismo previsto em quadro legal próprio.
Artigo 36.º — Trabalhadores deficientes
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999