- 1 -Para efeito deste diploma, considera-se inexistência de entidade empregadora as situações legalmente previstas de pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário nos seguintes casos:
- a)Com efeito retroactivo, quando a obrigação contributiva se encontra prescrita ou a mesma não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social;
- b)Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação;
- c)Quando, no âmbito do instituto da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular de pensão antecipada que não exerça actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral queira contribuir, nos termos legais, para efeito de acréscimo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a taxa contributiva é fixada de acordo com o custo técnico das eventualidades protegidas.
Artigo 39.º — Situações abrangidas
Vigente desde: 08/06/1999
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