- 1 -A taxa contributiva global integra a percentagem de 0,50% imputada, especificamente, à entidade empregadora e destinada ao financiamento da protecção na eventualidade doença profissional.
- 2 -A gestão financeira da protecção na eventualidade doença profissional é feita de forma autonomizada, através da constituição de um fundo de protecção da doença profissional, em termos a regulamentar.
Artigo 4.º — Doença profissional
Vigente desde: 08/06/1999
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