- 1 -São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, com excepção dos artigos 8.º e 19.º
- 2 -São ainda revogadas as disposições legais que fixem, e na medida em que o façam, taxas contributivas especiais, expressamente previstas no presente diploma.
- 3 -Mantêm-se em vigor as taxas contributivas fixadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
Artigo 42.º — Revogação
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999