- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 30.º mês após a sua publicação, com excepção do artigo 19.º
- 2 -O disposto no artigo 19.º, no que respeita aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 43.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999