- 1 -As pessoas a que se refere o artigo 4.º podem obter do responsável pelo tratamento de dados as informações sobre os dados que lhes digam respeito e sobre o tratamento dos mesmos, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -Os dados pessoais contidos na base de dados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo nos casos em que, nos termos da lei, for autorizado.
- 4 -Para efeitos de aplicação da regulamentação de transportes, tem acesso à base de dados do RNT, apenas para consulta, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), no âmbito da respectiva competência fiscalizadora, quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou quando os dados sejam indispensáveis para o cumprimento das suas competências próprias, desde que a finalidade do acesso não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem pela DGTT.
Artigo 10.º — Forma e exercício do direito de acesso aos dados
Vigente desde: 29/01/2000
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Em vigor desde 29/01/2000