- 1 -O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte:
- a)Em 10% para a entidade que levanta o auto;
- b)Em 30% para a entidade que aplica a coima, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
- c)Em 60% para o Estado.
- 2 -A entidade que aplicar a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior a respectiva percentagem da receita efectivamente arrecadada.
Artigo 19.º — Afectação do produto das coimas
Vigente desde: 04/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2001