Regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro, que altera a Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril
Objecto
O presente diploma regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Exclusões
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
Deveres do utilizador
Constituem deveres do utilizador de MGM em ambientes confinados:
Classificação das operações de utilização confinada
Instalações para a realização de operações de utilização confinada
Operações de utilização confinada de classe 1
Após a notificação referida no artigo anterior, as operações de utilização confinada de classe 1 podem ter lugar sem qualquer outra notificação, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo 4.º
Operações de utilização confinada de classe 2
Operações de utilização confinada de classes 3 e 4
Suspensão dos prazos
A DGA pode solicitar ao notificador informações suplementares, bem como proceder à consulta pública prevista no artigo 13.º, suspendendo-se, entretanto, os prazos previstos nos artigos 8.º e 9.º
Confidencialidade das informações
Competências da DGA
Consulta pública
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), no âmbito das respectivas atribuições.
Medidas cautelares
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete ao IDICT e à IGA, no âmbito das respectivas atribuições, a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 16.º, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Afectação do produto das coimas
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
Legislação revogada
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Mário Cristina de Sousa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
As técnicas de modificação genética são, entre outras, as seguintes:
1) Técnicas de ácidos nucleicos recombinantes que envolvam a formação de novas combinações de material genético através da inserção de moléculas de ácido nucleico, produzidas por qualquer método fora de um organismo, no interior de qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou outro sistema vectorial e a sua incorporação num organismo hospedeiro, onde não existam naturalmente, mas no qual sejam capazes de propagação continuada;
2) Técnicas que envolvam a introdução directa num microrganismo de material hereditário preparado fora desse microrganismo, incluindo a microinjecção, a macroinjecção e o microencapsulamento;
3) Técnicas de fusão ou hibridização celular em que haja formação de células vivas com novas combinações de material genético hereditário, através da fusão de duas ou mais células por mecanismos que não ocorrem naturalmente.
Técnicas não consideradas como dando origem a modificação genética, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombinante ou MGM produzidos através de técnicas/métodos que não os mencionados no anexo II:
1) Fertilização in vitro;
2) Processos naturais, tais como conjugação, transdução, transformação;
3) Indução da poliploidia;
4) Microinjecção para fertilização in vitro;
5) Indução de partenogénese;
6) Indução de haploidia;
7) Incorporação de material genético para terapia génica (inserção de material genético da mesma espécie);
8) Clonagem nuclear (embrionária, fetal, somática), para fins de criação de linhas celulares terapêuticas.
ANEXO II
Técnicas ou métodos de modificação genética que produzam microrganismos que não são abrangidos pelo presente diploma, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombinante nem de MGM diferentes dos criados através de uma ou mais das técnicas/métodos adiante referidos.
A autoclonagem poderá incluir a utilização de vectores recombinantes em que se verifique existir uma ampla experiência de utilização segura no microrganismo em questão.
ANEXO III
Elementos a considerar para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
O presente anexo descreve em termos gerais os elementos a considerar para se efectuar a avaliação prévia dos eventuais riscos da utilização confinada para a saúde humana e para o ambiente, com vista à identificação do nível de risco associado a um determinado MGM e sua respectiva classificação de acordo com o disposto no artigo 5.º
O Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, de 12 de Outubro, e a Directiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativas à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, procede à classificação dos microrganismos, enquanto agentes biológicos, em quatro classes de risco com base nos seus efeitos potenciais sobre uma pessoa adulta saudável. Essas classes de risco podem ser utilizadas como orientação para a classificação das operações de utilização confinada.
Do mesmo modo, os sistemas nacionais e internacionais (e. g. OMS) de classificação representam igualmente informação de base relevante a ter em consideração. Estes sistemas dizem respeito aos microrganismos naturais, e, como tal, baseiam-se normalmente na capacidade de os microrganismos causarem doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas e na gravidade e transmissibilidade das doenças que podem causar.
O utilizador também poderá tomar em consideração os sistemas de classificação dos patogénicos vegetais e animais (habitualmente estabelecidos com base nacional). Os sistemas de classificação acima referidos apenas dão uma indicação provisória da classe de risco da operação e do nível correspondente de medidas de confinamento e controlo.
A análise dos pontos referidos nas alíneas a) a c), em relação à actividade em questão, pode aumentar, diminuir ou deixar sem alteração o nível de risco associado ao MGM tal como identificado no n.º 6.
(nota 1) Apenas se aplica a animais e plantas no ambiente susceptível de exposição.
(2) JO L 374, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/59/CE, da Comissão (JO L 282, de 15 de Outubro de 1997, p.33).
ANEXO IV
Medidas de confinamento e outras medidas de protecção
Com vista a assegurar o confinamento deverão também ser adoptadas boas práticas de trabalho, adequada formação, equipamento de confinamento apropriado e promovida a concepção de instalações especiais. Para todas as actividades que envolvam MGM devem ser aplicados os princípios das boas práticas de microbiologia, bem como os seguintes princípios de higiene e segurança no local do trabalho:
QUADRO I A
Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis a actividades laboratoriais - requisitos mínimos
(ver quadro no documento original)
QUADRO I B
Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis a estufas e recintos de crescimento - adendas e alterações ao quadro I A
Os termos estufa e recinto de crescimento referem-se a estruturas com paredes, tecto e pavimento, concebidas e utilizadas sobretudo para o crescimento de plantas num ambiente controlado e protegido.
Aplicam-se todas as disposições constantes do quadro I A, com os seguintes aditamentos ou alterações:
(ver quadro no documento original)
QUADRO I C
Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis a actividades em unidades com animais - adendas e alterações ao quadro I A
Aplicam-se todas as disposições constantes do quadro I A, com os seguintes aditamentos ou alterações:
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Medidas de confinamento e outras medidas de protecção aplicáveis nas restantes actividades - requisitos mínimos
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Informações necessárias para efeitos da notificação referida no artigo 6.º:
Nome do(s) utilizador(es) e dos responsáveis pela vigilância e segurança;
Formação e qualificação dos responsáveis pela vigilância e segurança;
Dados sobre eventuais comissões ou grupos de trabalho;
Endereço da instalação e sua descrição geral;
Descrição da natureza da actividade a desenvolver;
Classe de risco das operações de utilização confinada a efectuar;
Resumo da avaliação de risco referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e qualquer informação adicional sobre a gestão dos resíduos.
Informações necessárias para a notificação referida no n.º 1 do artigo 8.º:
Data da apresentação da notificação referida no artigo 6.º;
Nome dos responsáveis pela vigilância e segurança, bem como informação sobre a sua formação e qualificação;
Microrganismo(s) receptores, dadores e ou parentais utilizado(s) e, se aplicável, sistema(s) vector-hospedeiro utilizado(s);
Origem (ou origens) e função (ou funções) pretendida(s) do material (ou materiais) genético(s) envolvido(s);
Identificação e características do(s) MGM;
Objectivo da utilização confinada, incluindo os resultados previstos;
Volumes aproximados de cultura a utilizar;
Descrição das medidas de confinamento e outras medidas de protecção a aplicar, incluindo informação sobre a gestão de resíduos, nomeadamente os resíduos a ser gerados, seu tratamento, características finais e destino;
Resumo da avaliação efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
Dados necessários para que as autoridades competentes possam avaliar os planos de emergência, estabelecidos de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º
Informações necessárias para a notificação referida no n.º 1 do artigo 9.º:
Data de apresentação da notificação referida no artigo 6.º;
Nomes dos responsáveis pela vigilância e segurança e informações sobre a sua formação e qualificações;
Microrganismo(s) receptores ou parentais a utilizar;
Sistema(s) hospedeiro-vector a utilizar (se aplicável);
Fonte(s) e função (funções) prevista(s) do material genético envolvido na manipulação (ou manipulações);
Identificação e características do MGM;
Volumes de cultura a utilizar;
Descrição das medidas de confinamento e outras medidas de protecção a aplicar, incluindo informação sobre a gestão de resíduos, nomeadamente o tipo e características dos resíduos a ser gerados, seu tratamento, características finais e destino;
Objectivo da utilização confinada, incluindo os resultados previstos;
Descrição pormenorizada da instalação;
Riscos específicos decorrentes da localização da instalação;
Medidas preventivas aplicadas, tais como equipamento de segurança, sistemas de alarme e métodos de confinamento;
Procedimentos e planos para verificação da manutenção da eficácia das medidas de confinamento;
Descrição das informações fornecidas ao pessoal;
Informação necessária às autoridades competentes para avaliação de quaisquer planos de emergência;
Cópia da avaliação efectuada de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º