- 1 -A totalidade das sementes produzidas em cada campo de multiplicação é agrupada em lotes.
- 2 -O peso máximo de cada lote de sementes cujas dimensões sejam iguais ou superiores às do trigo é de 25000 kg.
- 3 -No caso de sementes de dimensões inferiores à do trigo, o peso máximo de cada lote é de 10000 kg.
- 4 -Quando a quantidade de sementes produzidas num só campo de multiplicação exceder as quantidades máximas definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aquela quantidade deve ser dividida em lotes de 25000 kg ou 10000 kg, e respectivas fracções, se for o caso, sendo identificados como lotes distintos do mesmo campo de multiplicação.
- 5 -É admissível uma tolerância de 5% sobre os máximos referidos nos números anteriores.
Artigo 13.º — Constituição dos lotes de sementes produzidas nos campos de multiplicação
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004