Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE, do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE, da Comissão, de 28 de Maio
Transposição de directivas
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE, do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE, da Comissão, de 28 de Maio.
Objecto
O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, aprovando o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à produção agrícola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Revogações
São revogadas:
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Regulamento técnico da produção e comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas
Objecto
O presente anexo constitui o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à produção agrícola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, a seguir designado por Regulamento.
Aplicação
Definições
No âmbito do presente Regulamento, entende-se por:
Categorias de sementes admitidas a certificação
Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de híbridos simples ou trilíneos;
Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a);
Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de híbridos duplos ou trilíneos.
Entidades que intervêm na produção de sementes
Requisitos para a obtenção das licenças
Autorização prévia e antecedentes culturais
Isolamento dos campos de multiplicação
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
(ver quadro no documento original)
Estado cultural do campo
O estado cultural, o desenvolvimento da cultura do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma inspecção satisfatória por forma a não impossibilitar a avaliação da identidade, pureza varietal e específica e estado sanitário das plantas, que a verificar-se implica a reprovação do campo de multiplicação.
Identidade e pureza varietal
Para que o campo de multiplicação de uma determinada variedade e espécie possa ser aprovado, as respectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o constituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às seguintes normas e condições:
1) Para Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder:
a) Um por 30 m2 para as sementes de pré-base e base;
b) Um por 10 m2 para a semente certificada;
2) Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor:
aa) Para a produção de sementes pré-base e base:
i) Linhas puras, não deve exceder 0,2%;
ii) Híbridos simples:
Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 2% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,2%;
Progenitor feminino, não deve exceder 0,5%;
bb) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 5% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,5%;
ii) Progenitor feminino, não deve exceder 1%;
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas:
aa) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
bb) Quando as plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
cc) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
dd) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente certificada de híbridos de girassol, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1;
3) Para híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando esterilidade masculina:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor:
aa) Para a produção de sementes pré-base e base:
i) Nas linhas puras, não deve exceder 0,1%;
ii) Nos híbridos simples:
O progenitor masculino não deve exceder 0,1%;
O progenitor feminino não deve exceder 0,2%;
bb) Para a produção de semente certificada:
i) O progenitor masculino não deve exceder 0,3%;
ii) O progenitor feminino não deve exceder 1%;
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada e o grau de esterilidade masculina deve ser avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores;
4) Para híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para a produção de sementes pré-base e base de progenitores de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,8% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%;
b) Nas culturas para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,5% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%;
5) Para Arachis hypogaea:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,5%;
6) Para Brassica napus, excepto os híbridos e as variedades exclusivamente forrageiras e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
7) Para Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%;
8) Para os híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b) As sementes pré-base e base do progenitor feminino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;
c) As sementes pré-base e base do progenitor masculino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;
d) As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%;
e) As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amostras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficialmente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;
f) As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, relativamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na proporção de 1 para 5;
9) Para Linum usitatissimum:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%;
b) A semente certificada de 1.ª geração deve ter uma pureza varietal mínima de 98%;
c) As sementes certificadas de 2.ª e de 3.ª geração devem ter uma pureza varietal mínima de 97,5%;
10) Para Papaver somniferum:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 98%;
11) Para Glycine max:
a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,5%;
b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%.
Estado sanitário das culturas
Inspecções de campo
Constituição dos lotes de sementes produzidas nos campos de multiplicação
Misturas de lotes de sementes
A DGPC, por proposta fundamentada do produtor de sementes, pode autorizar a mistura de dois ou mais lotes de sementes certificadas da mesma geração e variedade, produzidas em campos de multiplicação diferentes.
Qualidade das sementes
Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo possam ser certificadas como sementes das categorias pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente Regulamento e cumpram as condições definidas no seguinte quadro:
QUADRO II
Normas e tolerâncias
(ver quadro no documento original)
Estado sanitário dos lotes de sementes
QUADRO III
Organismos nocivos
(ver quadro no documento original)
Amostragem dos lotes de sementes
Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros dos artigos 14.º e 15.º, são os constantes do seguinte quadro:
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
(ver quadro no documento original)
Embalagens
Identificação do conteúdo das embalagens
Características das etiquetas
Sementes não certificadas definitivamente
Categoria das sementes a comercializar
Comercialização de sementes sob a forma de associações varietais