- 1 -As sementes devem estar isentas dos organismos nocivos de quarentena definidos no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002 e 142/2003, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho e de 2 de Julho, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional e comunitário.
- 2 -A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes (organismos de qualidade) só é tolerada no limite mais baixo possível, devendo as sementes respeitar as condições constantes do seguinte quadro:
QUADRO III
Organismos nocivos
(ver quadro no documento original)
- 3 -No caso de Glycine max, o disposto no n.º 2 é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea e Diaporthe phasealorum, sendo as condições a satisfazer pelos lotes de sementes as seguintes:
- a)No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea:
- i)Admite-se uma tolerância de quatro subamostras contaminadas com o referido organismo, num total de cinco subamostras de 1000 sementes cada;
- ii)Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio específico, para confirmar a condição acima referida;
- b)No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%;
- c)A percentagem em peso de matéria inerte, definida de acordo com os métodos de ensaio preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), não deve exceder 0,3%.
- a)No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea:
Artigo 16.º — Estado sanitário dos lotes de sementes
Vigente desde: 02/01/2004
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