- 1 -As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo.
- 2 -As embalagens devem encontrar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação.
- 3 -O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas e de selo metálico oficial.
- 4 -A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.
Artigo 18.º — Embalagens
Vigente desde: 02/01/2004
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Em vigor desde 02/01/2004