- 1 -A etiqueta de certificação deve ter as seguintes características:
- a)Ser impressa sobre uma ou duas faces;
- b)Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
- c)Ter as seguintes cores:
- i)Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes pré-base;
- ii)Branca, para semente base;
- iii)Azul, para semente certificada ou certificada de 1.ª geração;
- iv)Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e, se for o caso, de 3.ª geração;
- v)Azul, com uma barra diagonal de cor verde, para a semente certificada de associações varietais;
- vi)Castanha, para as sementes da categoria comercial;
- vii)Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
- d)Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento das embalagens;
- e)Caso se trate de etiqueta provida de ilhó, a sua fixação deve ser garantida pela aposição de um selo metálico oficial;
- f)A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
- g)Não conter qualquer forma de publicidade;
- h)Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
- i)Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.
- 2 -As etiquetas de certificação devem conter ainda as seguintes informações:
- a)Para variedades não híbridas:
- i)Nome e endereço do organismo de certificação;
- ii)País de produção ou a sua sigla;
- iii)Regras e normas CE;
- iv)Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar;
- v)Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos (dispensável para a semente comercial);
- vi)Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso);
- vii)Identificação do lote;
- viii)Região de produção (só para semente da categoria comercial);
- ix)Data da amostragem;
- x)Peso líquido ou bruto (no caso de informação sobre o peso e utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total, deve ser fornecida);
- b)Para variedades híbridas ou linhas puras, além do referido na alínea anterior, na etiqueta:
- i)Para as sementes base de variedades híbridas ou linhas puras que foram oficialmente inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades ou no Catálogo Nacional de Variedades, destinadas exclusivamente a servir como progenitores de um híbrido comercial, a seguir à designação ou nome da variedade deve constar o termo «progenitor»;
- ii)Ao nome ou à designação sob a forma de código do componente da associação varietal a que pertence a semente base, juntamente com uma referência à designação da variedade comercial a que se destina, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina), deve ser acrescentado o termo «componente»;
- iii)Para as sementes certificadas de variedades híbridas, as etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado do termo «híbrido»;
- iv)Para as sementes certificadas de associações varietais, na etiqueta o nome da variedade é substituído pelo nome comercial da associação varietal.
- a)Para variedades não híbridas:
Artigo 20.º — Características das etiquetas
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