- 1 -Nas deliberações dos órgãos sociais das sociedades anónimas europeias com sede em Portugal não se contam as abstenções para apuramento das maiorias exigidas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação da percentagem legalmente exigida sempre que a maioria for determinada com relação à proporção entre os votos favoráveis obtidos e o capital social que representar.
- 3 -Em nenhuma circunstância são tidos em conta para o cálculo das maiorias os votos pertencentes aos titulares legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem funcionam as limitações de voto voluntariamente estabelecidas ao abrigo de permissão legal.
Artigo 17.º — Regras de votação
Vigente desde: 04/01/2005
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Em vigor desde 04/01/2005