- 1 -A declaração de oposição por qualquer das autoridades competentes obsta à participação da sociedade na fusão.
- 2 -Da declaração de oposição das entidades competentes cabe impugnação judicial nos termos previstos na legislação respectiva.
- 3 -No caso de existência de mais de uma declaração de oposição, pode ser interposta acção única para a impugnação de todas elas, desde que tal seja possível de acordo com as regras de competência dos tribunais.
- 4 -A acção deve ser interposta no prazo de um mês contado da notificação da decisão de oposição, considerando-se, para efeitos do número anterior, que o prazo se conta a partir da última notificação de oposição recebida.
Artigo 9.º — Efeitos da oposição
Vigente desde: 04/01/2005
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Em vigor desde 04/01/2005