Ao Código do Registo Comercial, aprovado e alterado nos termos do artigo anterior, são aditados os artigos 25.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Competência para o registo de fusão
Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.
Artigo 62.º-A
Cancelamento da matrícula
A matrícula é oficiosamente cancelada:
- a)Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
- b)No caso de ser provisória, se a sua conversão em definitiva não se efectuar dentro do prazo legal;
- c)Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
- d)No caso de transferência da sede de sociedade anónima europeia para o território de outro Estado membro da União Europeia, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º