Cada comité de acompanhamento é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, competindo-lhe, designadamente:
- a)Pronunciar-se, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação dos respectivos PDR, sobre os critérios de selecção das operações a financiar, os quais estão sujeitos a revisão de acordo com as necessidades da programação;
- b)Avaliar periodicamente os progressos verificados no sentido da realização dos objectivos específicos dos PDR, com base nos documentos apresentados pelas respectivas autoridades de gestão;
- c)Examinar os resultados da execução e, especialmente, a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as avaliações contínuas;
- d)Analisar e aprovar os relatórios de execução anual e o último relatório de execução do PDR, antes do seu envio à Comissão Europeia;
- e)Propor às respectivas autoridades de gestão dos PDR eventuais ajustamentos ou, mesmo, a sua revisão com vista a atingir os objectivos do FEADER ou a melhorar a sua gestão, incluindo a financeira;
- f)Analisar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a contribuição do FEADER;
- g)Aprovar o regulamento interno.