Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos
Objecto
O presente decreto-lei define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Instrumentos de programação do desenvolvimento rural
São instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 o Plano Estratégico Nacional (PEN) e os respectivos programas financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Princípios orientadores
A governação do PEN e dos programas obedece aos princípios da complementaridade, coerência e conformidade referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, estando, ainda, sujeitos aos seguintes princípios orientadores:
Direito aplicável
A governação dos programas é efectuada em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, com o PEN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos programas, com o conteúdo dos programas aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras, estabelecidos no âmbito das operações susceptíveis de financiamento pelos programas.
Programas de desenvolvimento rural
Órgãos de governação do PEN e dos Programas
Os órgãos de governação do PEN e dos Programas são os seguintes:
Órgão de coordenação estratégica interministerial
Competências da CCEI
Compete à CCEI assegurar a coordenação estratégica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:
Órgão de coordenação nacional do FEADER
Competências da CCN
Compete à CCN assegurar a coordenação técnica global dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, sendo responsável pelo exercício das seguintes competências:
Autoridades de gestão dos PDR
Autoridade de gestão do PRODER
Autoridades de gestão do PRORURAL e do PRODERAM
Comités de acompanhamento
Competências dos comités de acompanhamento
Cada comité de acompanhamento é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, competindo-lhe, designadamente:
Organismo pagador
O organismo pagador referido na alínea e) do artigo 6.º é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Competências do organismo pagador
Organismo de certificação
O organismo de certificação, referido na alínea f) do artigo 6.º é a Inspecção-Geral de Finanças.
Competências do organismo de certificação
Órgãos de gestão e acompanhamento do PRRN
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.