- 1 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, compete ao organismo pagador garantir que, em relação aos pagamentos que efectua, bem como à comunicação e à conservação de documentos:
- a)São controlados a elegibilidade dos pedidos e o processo de atribuição de ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias, antes da autorização dos pagamentos;
- b)São contabilizados de forma exacta e integral os pagamentos efectuados;
- c)São realizados os controlos previstos na regulamentação comunitária;
- d)São apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas regras comunitárias os documentos requeridos;
- e)Os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos na acepção das regras comunitárias.
- 2 -Compete ainda ao organismo pagador:
- a)Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas;
- b)Promover todos os actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas bem como à aplicação de sanções.
- 3 -Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias, o organismo pagador pode delegar noutras entidades a execução das tarefas enumeradas no n.º 1, mantendo, contudo, a inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade da totalidade das operações subjacentes.
- 4 -O organismo pagador pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências indicadas nos n.os 1 e 2, incluindo o pagamento directo dos apoios e incentivos aos beneficiários, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.
Artigo 17.º — Competências do organismo pagador
Vigente desde: 04/01/2008
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Em vigor desde 04/01/2008