O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.
Artigo 115.º — Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas com sede no território de outros Estados membros
Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2009