O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.
Artigo 120.º-F — Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009